Em data de 25 de Abril de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 167/2019.
Referido Diploma Legal, além de instituir a figura da Empresa Simples de Crédito[1] – que analisaremos em publicação futura –, criou o Inova Simples, que consiste, basicamente, em um regime jurídico especial conferido às startups ou empresas de inovação.
Vale destacar que, pela primeira vez, apresentou-se, na legislação, o conceito de startup (art. 65-A, §1º), qual seja: “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”
Além disso, apontaram-se, na lei, características já conhecidas deste modelo de negócio, especialmente ao frisar que tais empresas “caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”
Do estudo dos artigos que versam do tema, observa-se, principalmente, a intenção do legislador em simplificar e desburocratizar os processos de abertura e encerramento de aludidas empresas.
A busca pela simplificação de tais processos é verificada já do §3º, do art. 65-A, que estabelece que os processos de abertura e fechamento das empresas serão procedidos em ambiente virtual (em site oficial do Governo Federal), “de forma simplificada e automática”, junto ao portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Para tanto, será disponibilizado de formulário digital próprio, no qual serão exigidos, tão somente (art. 65, §4º):
I – qualificação civil, domicílio e CPF;
II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’;
III – autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
IV – definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking;
V – em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
Veja-se que, além de simplificar e reduzir as informações a serem prestadas pelo empreendedor, a própria Lei passou a estabelecer que os locais de sede da empresa podem ser comerciais, residenciais ou de uso misto, inclusive prevendo a possibilidade de que se declarem locais compartilhados, tais como parques tecnológicos, instituições de ensino, incubadoras, aceleradoras, espaços coworking, entre outros.
Após o adequado preenchimento de tais informações, o interessado receberá, automaticamente, “número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples” (art. 65-A, §5º), cabendo a ele “abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei”(art. 65-A, §6º).
Na sequência, a Lei também cria instrumento que facilita a comunicação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), caso seja necessário o registro de marcas e patentes relacionado ao conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial (art. 65-A, §7º). Além do mais, impõe-se ao INPI a criação de mecanismo capaz de recepcionar e processar, automática e sumariamente, os dados transmitidos pelo sistema (art. 65-A, §8º).
A Lei dispõe, ainda, que eventuais recursos capitalizados não serão considerados como renda, mas sim como custeio do desenvolvimento dos projetos da startup (art. 65-A, §9º). Além disso, permite-se ao empreendedor que comercialize, experimentalmente, o serviço ou produto até o valor limite fixado para o MEI[2] (art. 65-A, §10).
Estas previsões coadunam-se com as fases verificadas quando do desenvolvimento das startups, especialmente para a apresentação do produto ou serviço ao público-alvo e a sua validação junto ao mercado.
Assim como a abertura, o encerramento da atividade será simplificado, cabendo ao interessado autodeclará-lo no próprio portal da Redesim, restando automática, de igual modo, a baixa do CNPJ anteriormente conferido (art. 65-A, §11).
Ao fim, cumpre salientar que tais alterações pendem de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 65-A, §13).
Da breve análise da Lei Complementar nº. 167/2019, conclui-se por evidente o propósito de se adequar a norma jurídica às características já verificadas nas empresas e empreendedores que nela se enquadram, uma vez que desempenham suas atividades em modelos de negócios que almejam ser repetíveis e escaláveis, porém, atuam em condições de extrema volatilidade e incerteza.
Vale aguardar, portanto, a regulamentação a ser procedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, esperando, é claro, que dela não sejam impostas novas obrigações ou condições que venham a desvirtuar a clara intenção desburocratizadora apresentada na Lei Complementar.
Tendo interesse, leia a Lei Complementar 167 de 2019 na íntegra clicando aqui.
[1] A qual, como a própria Lei define, em seu artigo primeiro, é uma empresa de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, que se destina à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
[2] De acordo com o art. 18-A, da Lei Complementar nº. 123/2006, com redação conferida pela Lei Complementar nº. 155/2016, este limite é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).