Acordo de Confidencialidade: algumas cláusulas comuns
Cláusulas comuns ao acordo de confidencialidade (NDA)
Cláusulas comuns ao acordo de confidencialidade (NDA)
Em data de 25 de Abril de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 167/2019.
Referido Diploma Legal, além de instituir a figura da Empresa Simples de Crédito[1] – que analisaremos em publicação futura –, criou o Inova Simples, que consiste, basicamente, em um regime jurídico especial conferido às startups ou empresas de inovação.
Vale destacar que, pela primeira vez, apresentou-se, na legislação, o conceito de startup (art. 65-A, §1º), qual seja: “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”
Além disso, apontaram-se, na lei, características já conhecidas deste modelo de negócio, especialmente ao frisar que tais empresas “caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”
Do estudo dos artigos que versam do tema, observa-se, principalmente, a intenção do legislador em simplificar e desburocratizar os processos de abertura e encerramento de aludidas empresas.
A busca pela simplificação de tais processos é verificada já do §3º, do art. 65-A, que estabelece que os processos de abertura e fechamento das empresas serão procedidos em ambiente virtual (em site oficial do Governo Federal), “de forma simplificada e automática”, junto ao portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Para tanto, será disponibilizado de formulário digital próprio, no qual serão exigidos, tão somente (art. 65, §4º):
I – qualificação civil, domicílio e CPF;
II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’;
III – autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
IV – definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking;
V – em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
Veja-se que, além de simplificar e reduzir as informações a serem prestadas pelo empreendedor, a própria Lei passou a estabelecer que os locais de sede da empresa podem ser comerciais, residenciais ou de uso misto, inclusive prevendo a possibilidade de que se declarem locais compartilhados, tais como parques tecnológicos, instituições de ensino, incubadoras, aceleradoras, espaços coworking, entre outros.
Após o adequado preenchimento de tais informações, o interessado receberá, automaticamente, “número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples” (art. 65-A, §5º), cabendo a ele “abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei”(art. 65-A, §6º).
Na sequência, a Lei também cria instrumento que facilita a comunicação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), caso seja necessário o registro de marcas e patentes relacionado ao conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial (art. 65-A, §7º). Além do mais, impõe-se ao INPI a criação de mecanismo capaz de recepcionar e processar, automática e sumariamente, os dados transmitidos pelo sistema (art. 65-A, §8º).
A Lei dispõe, ainda, que eventuais recursos capitalizados não serão considerados como renda, mas sim como custeio do desenvolvimento dos projetos da startup (art. 65-A, §9º). Além disso, permite-se ao empreendedor que comercialize, experimentalmente, o serviço ou produto até o valor limite fixado para o MEI[2] (art. 65-A, §10).
Estas previsões coadunam-se com as fases verificadas quando do desenvolvimento das startups, especialmente para a apresentação do produto ou serviço ao público-alvo e a sua validação junto ao mercado.
Assim como a abertura, o encerramento da atividade será simplificado, cabendo ao interessado autodeclará-lo no próprio portal da Redesim, restando automática, de igual modo, a baixa do CNPJ anteriormente conferido (art. 65-A, §11).
Ao fim, cumpre salientar que tais alterações pendem de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 65-A, §13).
Da breve análise da Lei Complementar nº. 167/2019, conclui-se por evidente o propósito de se adequar a norma jurídica às características já verificadas nas empresas e empreendedores que nela se enquadram, uma vez que desempenham suas atividades em modelos de negócios que almejam ser repetíveis e escaláveis, porém, atuam em condições de extrema volatilidade e incerteza.
Vale aguardar, portanto, a regulamentação a ser procedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, esperando, é claro, que dela não sejam impostas novas obrigações ou condições que venham a desvirtuar a clara intenção desburocratizadora apresentada na Lei Complementar.
Tendo interesse, leia a Lei Complementar 167 de 2019 na íntegra clicando aqui.
[1] A qual, como a própria Lei define, em seu artigo primeiro, é uma empresa de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, que se destina à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
[2] De acordo com o art. 18-A, da Lei Complementar nº. 123/2006, com redação conferida pela Lei Complementar nº. 155/2016, este limite é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
São várias as formas pelas quais uma startup pode acessar capital necessário para seu início e/ou desenvolvimento, sejam elas através de fontes externas (empréstimos bancários, programas de incentivo etc.), sejam fontes internas (modalidades em que, via de regra, aceita-se o investidor como sócio da empresa em troca de seu aporte financeiro).
O Seed capital (em português capital semente), é uma forma de investimento inicial no negócio, tendo em razão disto o nome de semente.
A prática do mercado é a de que ele seja em um valor mais reduzido – em comparação a investimentos em fases posteriores do ciclo de vida do negócio, como o Venture Capital, que será objeto de nossa análise futuramente -, e leve mais em conta as qualidades pessoais dos fundadores da startup e o potencial da ideia do que sua execução efetivamente.
Geralmente, os recursos acessados por meio de capital semente são utilizados para financiar o desenvolvimento do MVP (Produto Mínimo Viável), o início da operação da startup ou encorpar a operação em atividade, em razão de ela ainda ser bastante precária.
Justamente por isso, o seed capital, via de regra, não tem origem em investidores institucionais, ao contrário do já citado Venture Capital, por exemplo.
Podemos dizer que o Capital Semente, na realidade, é um gênero que abarca algumas espécies de investimento que possuem características em comum – citadas acima -, sendo estas espécies, basicamente, as seguintes:
Esperamos tratar a respeito das outras espécies de Seed Capital em publicações futuras, assim como pretendemos abordar outras formas de acesso a capital para além do semente. É só acompanhar nosso blog/página!
O INVESTIMENTO-ANJO, O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO E AS RESPONSABILIDADES DO INVESTIDOR-ANJO
Investidores-anjo são investidores que agem na pessoa física ou jurídica, atuando como mentores ou consultores para o negócio, sem exercer de fato uma posição executiva.
A ideia destes investidores é injetar este capital no negócio e aplicar sua experiência e redes de contato para potencializar seu investimento e chances de sucesso.
No mercado, é comum encontrarmos pequenos grupos de investidores-anjo que atuam em conjunto, dividindo riscos e potencializando o impacto dos valores e conhecimentos aportados.
Existem entendimentos – principalmente firmados anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 155/2016, a qual passaremos a tratar – no sentido da possibilidade de o investidor-anjo assumir posição de sócio efetivo da empresa aportada, garantindo-lhe o poder de gerência necessário para aplicar sua expertise e networking e os direitos necessários para a efetividade de sua futura retirada do negócio, com lucros.
Todavia, esta modalidade de investimento encontra-se hoje com suas características básicas delineadas pela referida lei complementar, a qual alterou uma série de dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, dispondo esta, a partir de então, no parágrafo §4º de seu art. 61-A, que na realização do investimento-anjo o investidor:
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Ou seja, em virtude da lei, ao menos a fim de se considerar a relação de Investimento-anjo em Startups regularizadas e optantes do sistema Simples Nacional em sua estrutura jurídica-tributária, os investidores-anjos não serão considerados sócios da empresa, não terão direito de voto ou poder de gerência dos negócios, tampouco assumirão responsabilidades por dívidas, inclusive em recuperação judicial.
Seguindo esta “fórmula”, os valores aportados não serão considerados receita da sociedade, não afetando o enquadramento no Simples. Quanto ao assunto tributação, trataremos mais adiante.
As nuances do investimento serão estabelecidas num instrumento contratual chamado Contrato de Participação, o qual terá como prazo máximo de vigência 7 anos e irá dispor, entre outros aspectos, a respeito da regras de remuneração e resgate.
RENDIMENTOS DO INVESTIDOR-ANJO
São previstas três formas de obtenção de rendimento pelo investidor-anjo:
DIREITOS DE PREFERÊNCIA E DE VENDA CONJUNTA
Caso os sócios optem pela venda da startup, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição das ações e o direito de venda conjunta da titularidade (espécies de cláusulas de right of first offer e tag along legalmente previstas, respectivamente), nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares, conforme previsto no artigo 61-C da Lei Complementar nº 123/06.
A TRIBUTAÇÃO NO INVESTIMENTO-ANJO
Passados cerca de nove meses após a publicação da LC 155/16, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1.719/2017, regulamentando a tributação das operações de aporte de capital por meio de investimento-anjo.
De acordo com a IN, os rendimentos serão submetidos ao imposto de renda retido na fonte calculado a partir da aplicação de alíquotas regressivas em função da duração do contrato de participação, na forma de seu art. 5º:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Vale ressaltar que a referida instrução entende como rendimento tributável da forma acima exposta a remuneração periódica e o ganho no resgate do aporte (art. 5º, §2º), sendo que a base de cálculo deste último corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado (art. 5º, §1º).
Existem diferenças quanto a ser o imposto retido na fonte considerado definitivo ou antecipação, a depender do fato de o investidor-anjo ser pessoa física ou jurídica e, neste último caso, a depender de seu regime de tributação. Todavia, tal assunto não vem ao caso no momento. Havendo interesse, basta consultar a Instrução Normativa nº 1.719/17 da RFB.
Por outro lado, quando o investidor aufere rendimentos em virtude da transferência da titularidade do direito, o imposto de renda sobre os ganhos obtidos deverá ser apurado e recolhido pelo próprio investidor-anjo.
É de se ressaltar que com a publicação da Lei Complementar nº 155/16 havia uma empolgação no sentido de que a recepção da remuneração periódica (a com base em dividendos) não fosse tributada, vez que os ganhos de dividendos em si não sofrem tributação do IR (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
A lei caminhava para se estabelecer uma oportunidade de se investir em algo que, tendo ganhos, estes não seriam tributáveis e, ao mesmo tempo, o investidor não correria os riscos da administração do negócio, visto não ser sócio.
Todavia, como vimos, não foi o que ocorreu. A despeito da previsão na citada Lei nº 9.249/95, dos objetivos declarados da edição da LC nº 155/16 e das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte, a RFB praticamente equiparou o ganhos do investidor-anjo com aplicações financeiras, fazendo incidir as alíquotas da Lei nº 11.033/04, implicando em uma espécie de tributação por analogia, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional (art. 108, §1º).
CONCLUSÃO
Estes foram alguns breves apontamentos a respeito do Investimento-Anjo, modalidade de acesso a capital pelas Startups interessante e que deve ser avaliada como opção para empreendimentos que estão buscando alavancar financeiramente seus projetos e atuação.
Em textos futuros, faremos análises similares referentes às outras formas de investimento possíveis. Iniciamos, assim, uma série de publicações a respeito do acesso a capital. É só aguardar!